STJ REsp 2144209
CIVILRECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido considerou que não houve atraso na entrega do imóvel. Dessa forma, para rever esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL AMPARADO SOEIRA e JUSSARA DA SILVA CANDIDO SOEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Sentença de parcial procedência para declarar a inexigibilidade dos juros de obra cobrados a partir da entrega do imóvel (09/07/2021), com restituição simples, bem como condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos a título de IPTU no período anterior à entrega do imóvel. Inconformismo das partes. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Inocorrência. Pedidos embasados na responsabilidade civil da construtora, que não teria observado o prazo de entrega do imóvel. Desnecessidade de a CEF compor a lide, já que não participou do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. Pretensão dos autores diz respeito unicamente à construtora. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Preliminar rejeitada. IPTU. Responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, apenas após a efetiva entrega das chaves. ATRASO. Constou do compromisso de compra e venda que a entrega das obras se daria em janeiro de 2021. No contrato de financiamento, constou que o imóvel seria entregue em julho de 2021, o que efetivamente ocorreu. Disponibilização do imóvel dentro do prazo de 6 meses, considerado prazo de tolerância Abusividade não verificada no caso concreto. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. RECURSOS NÃO PROVIDOS" (e-STJ fl. 324). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. O fato de a preservação da sentença haver se escorado em fundamentação diversa da nela contida não categoriza o deslinde como extra ou ultra petita, uma vez que a causa petendi recursal não estabelece limites objetivos ao julgamento; esta função, no direito positivo brasileiro, é desempenhada pela profundidade do efeito devolutivo. OMISSÃO CARACTERIZADA. Todavia, os embargos comportam parcial acolhimento, o que ora se empreende com o fito de explicitar a existência de distinguishing entre a hipótese sub judice e a tese firmada pelo STJ no Tema nº 996. A aplicabilidade do dotado de vinculatividade se cinge a âmbito muito estrito, composto pelos contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3. Por seu turno, o contrato de financiamento, mediante alienação fiduciária, que perfaz o objeto desta lide foi firmado com a Caixa Econômica Federal sob operação de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O mais atinente ao mérito e dotado de relevância para a promoção do justo deslinde foi expressamente tratado no acórdão, que especificamente delineou os fundamentos legais e jurídicos que culminaram na compreensão de inexistência de abusividade ou outro motivo hábil a relativizar a regra do pacta sunt servanda. Acolhimento parcial sem alteração do resultado. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS" (e-STJ fl. 348). Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação dos arts. 423 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Aduzem que houve atraso na entrega do imóvel. Mencionam que, "(..) No caso em tela, o contrato da Recorrida não deixa claro qual o prazo final certo para a entrega do imóvel. Embora haja, previsão expressa de que a data final é janeiro de 2021, o mesmo contrato ainda vincula o prazo de entrega à data de assinatura do financiamento, ou seja, evento futuro e incerto, o que não poderia fazer. Ora, na oportunidade de assinatura do contrato de promessa de compra e venda, ainda não havia contrato de financiamento. Aliás, este último somente foi assinado pelos Recorrentes 09 meses depois do primeiro contrato" (e-STJ fls. 361/362). Sem contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 376), o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido considerou que não houve atraso na entrega do imóvel. Dessa forma, para rever esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido.