STJ AREsp 2809090
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIAS. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora agravante (fls.931-937). A agravante sustenta equívoco na apreciação da matéria alegada, ao argumento de que "a matéria recursal não trata teses omissas e sim da omissão verificada por ausência de enfrentamento sobre as preliminares arguidas nos embargos de declaração" (fl.964). Afirma, ainda, que "a tese apontada como omissa não é sobre a análise probatória realizada pelo tribunal de origem para fins de aplicação do Tema 784/STF em relação à autora/recorrente "mas tão tão somente a ausência de enfrentamento sobre as preliminares arguidas em sede de embargos de declaração pelo tribunal de origem" (fls. 966-967). Diz, por fim, que a matéria de direito que se pretende ver prequestionada é de inovação recursal pelo tribunal, no julgamento do recurso de apelação (fl.967). Impugnação às fls. 1.113-1.118. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIAS. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 . Agravo interno não provido.