Decisão · STJ

STJ REsp 2207205

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.021 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, manifestando-se expressamente acerca do tema que o agravante diz não ter sido tratado, a saber, a sujeição dos salários de contribuição aos tetos a que inicialmente submetidos. 2. Assim, as razões do recorrente expressam, na verdade, mero inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com defeito na prestação jurisdicional, como afirmado na decisão agravada. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Daniel Eduardo Fernandes desafiando a decisão de fls. 260/264, a qual negou provimento ao recurso especial de fls. 244/249, fundado na alínea a do permissivo constitucional, manejado contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. O decisório agravado afastou a alegação de ofensa aos arts. 1.021 e 1.022 do CPC, firme em que as questões submetidas ao exame do Tribunal Regional foram integralmente tratadas e solvidas, ainda que com resultado contrário ao interesse do ora agravante. Nas alegações do agravo interno, fls. 270/275, insiste o recorrente na tese de violação aos aludidos dispositivos do diploma processual civil, argumentando que "até a presente data não foi abjeto de apreciação o fato de que os salários de contribuição, na formação do período básico de cálculo - PBC de sua aposentadoria, são valores que estão acima dos tetos originalmente aplicados, devendo ser adequados juntamente com o salário de benefício e com a renda mensal inicial após os respectivos reajustes sobre esta, aos novos tetos fixados pelas EC"s 20/98 e 41/2003" (fl. 273), razão pela qual requer a reforma da decisão agravada e, em seguida, o provimento do subjacente recurso especial. Intimada, a autarquia previdenciária, na condição de agravada, não apresentou contrarrazões, consoante se pode aferir da certidão à fl. 281. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.021 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, manifestando-se expressamente acerca do tema que o agravante diz não ter sido tratado, a saber, a sujeição dos salários de contribuição aos tetos a que inicialmente submetidos. 2. Assim, as razões do recorrente expressam, na verdade, mero inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com defeito na prestação jurisdicional, como afirmado na decisão agravada. 3. Agravo interno não provido.
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