Decisão · STJ

STJ AREsp 2752099

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua rel evância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, relativa ao art. 112 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vandir Bosco - Espólio desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os pilares de que: (I) deficiente a fundamentação recursal no ponto em que indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a Súmula n. 284/STF; (II) a argumentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa ao art. 112 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado a insurgência excepcional pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) não é o caso do Verbete n. 84/STF, pois, " t anto no recurso especial, quanto no agravo em recurso especial, foram claramente expostas as omissões do acórdão recorrido" (fl. 970); e (ii) "o recurso especial demonstrou que a matéria objeto de insurgência foi devidamente prequestionada, ainda que implicitamente, conforme jurisprudência pacífica do STJ" (fl. 972). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 984). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua rel evância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, relativa ao art. 112 do CTN, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →