Decisão · STJ

STJ AREsp 2953311

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INTERROMPIDO POR MAIORIDADE. DEPENDENTE INCAPAZ. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito ao restabelecimento de pensão por morte suplementar, cessada indevidamente quando a beneficiária completou 21 anos, apesar de sua incapacidade congênita. 2. O regulamento de previdência privada aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, qual seja, a data do falecimento do participante para os benefícios de pensão por morte. Precedentes. 3. No caso, a Resolução Petros nº 49/1997 foi editada após o óbito do participante, genitor da beneficiária, de modo que a modificação nele prevista não alcança o direito da beneficiária, que já havia implementado as condições para o benefício da pensão por morte. 4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCONTROVERSA CONDIÇÃO DA AUTORA DE DEPENDENTE E FILHA DO FALECIDO. INCAPACIDADE POR INVALIDEZ DECLARADA EM JUÍZO. DOENÇA CONGÊNITA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DIREITO À PERCEPÇÃO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. QUANDO A BENEFICIÁRIA COMPLETOU 21 ANOS. IRRETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 49/1997. NORMA POSTERIOR À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE EM NADA INTERFERE NO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ESTATUTO REGULAMENTAR E CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar de prescrição rejeitada. Irretocável o entendimento na sentença: "a parte autora fora declarada incapaz em processo que tramitou por este Juízo sob o nº 8000325-86.2020.8.05.0076, inclusive, com trânsito em julgado, no qual constou que a incapacidade da autora é congênita, logo, não há falar em incidência de prescrição em homenagem à regra contida no art. 198 do Código Civil, a qual está em consonância com os diplomas legais que resguardam os direitos das pessoas com deficiência, a saber, Estatuto da Pessoa com Deficiência e Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência." 2. Mérito. Alega a apelante a ausência dos requisitos autorizadores da suplementação da pensão por morte previstos na Resolução nº 49/1997 da Diretoria Executiva da Petros, considerando que a autora não consta do rol de beneficiários inscritos pelo seu genitor, falecido participante, nem houve o necessário aporte atuarial. 3. À luz do art. 17, parágrafo único, da LC nº 109/2001: "Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria." 4. Consta dos autos que o genitor da autora, Sr. José Angelo Carvalho, falecido em 11/11/1996 (ID 48287646), aderiu ao plano Petros, pagando todas as contribuições previstas no Regulamento Básico, vindo a se aposentar em 01/05/1992 (ID 71909877), quando passou a perceber suplementação de aposentadoria (ID 48287666). 5. É incontroversa a condição da autora de filha e dependente do de cujus junto ao INSS. A ausência de inscrição prevista na Resolução 49/1997 - norma posterior à concessão da aposentadoria - não interfere no direito à complementação da pensão por morte. 6. A Resolução nº 49/1997, que estabelece requisitos para a inscrição de novos beneficiários, foi editada quando o segurado já percebia suplementação de aposentadoria, revelando-se incabível sua aplicação retroativa. 7. Sobre a incapacidade da autora, decidiu corretamente o juízo de origem: "Em relação à condição de incapaz da parte autora, esta matéria restou decidida, inclusive, com trânsito em julgado, nos fólios do processo nº 8000325-86.2020.8.05.0076 - interdição, no qual contou, ainda, que a incapacidade da autora é congênita (ID 63041703 e 165431124 - processo de interdição)." 8. Não há ofensa ao equilíbrio atuarial dos planos de custeio, nem afronta ao art. 1º da LC nº 109/2001 ou ao art. 202 da CF, visto que houve recolhimento regular das contribuições durante toda a relação de trabalho do participante, conferindo-lhe direito ao apontamento de beneficiários conforme o regramento vigente ao tempo da aposentadoria. 9. A sentença é irretocável ao concluir que a autora faz jus ao restabelecimento da suplementação da pensão por morte desde a data em que o benefício foi cessado indevidamente (quando a autora completou 21 anos), nos moldes do estatuto regulamentar, especialmente arts. 32 e seguintes. 10. Quanto ao teto da suplementação da pensão por morte, deve ser observado o limite do valor que o participante perceberia se vivo estivesse, assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível ao benefício da aposentadoria. Apelação conhecida e não provida." (e-STJ fls. 584/590). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 701/736). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 927 do Código de Processo Civil - porque teria deixado de aplicar precedente qualificado (Tema Repetitivo nº 907/STJ); (iii) arts. 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 19 e 21 da Lei Complementar nº 109/2001 e 884 do Código Civil - porque o deferimento da pensão suplementar sem prévia inscrição da beneficiária e sem aporte adicional resultaria desequilíbrio atuarial; e (iv) arts. 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 - porque as alterações do regulamento previdenciário devem ser aplicadas aos pedidos de novos benefícios. Insurge-se ainda contra a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que 10% sobre o valor da condenação, fixado em sentença, seria proporcional e suficiente para remunerar a parte contrária. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INTERROMPIDO POR MAIORIDADE. DEPENDENTE INCAPAZ. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito ao restabelecimento de pensão por morte suplementar, cessada indevidamente quando a beneficiária completou 21 anos, apesar de sua incapacidade congênita. 2. O regulamento de previdência privada aplicável é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, qual seja, a data do falecimento do participante para os benefícios de pensão por morte. Precedentes. 3. No caso, a Resolução Petros nº 49/1997 foi editada após o óbito do participante, genitor da beneficiária, de modo que a modificação nele prevista não alcança o direito da beneficiária, que já havia implementado as condições para o benefício da pensão por morte. 4. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
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