Decisão · STJ

STJ AREsp 2879642

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese, o pedido inicial consistia na cobrança de R$ 171.864,73 (cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), mas somente fora reconhecido em favor do autor o importe de R$ 52.671,80 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Desse modo, ante o parcial provimento do pedido veiculado na inicial, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca. 2. Por sua vez, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e, ao do réu, sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por STIVAL MÓVEIS LTDA - MICRO EMPRESA, irresignada com a decisão monocrática proferida às fls. 589-592 e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 613-615, e-STJ). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que "No julgado acima a fixação da verba honorária ateve-se ao proveito econômico da demanda, já que a dívida foi reduzida, e aqui o mesmo deveria ocorrer, ou seja, se o débito vindicado na inicial de R$ 171.863,73 foi minorado para R$ 52.671,80, restou o benefício econômico em favor do réu de R$ 119.192,93 que representa a diferença entre o pedido na inicial (realizado pelo autor) e a condenação (do réu) e sobre este quantum (reduzido) é que deve incidir a verba sucumbencial (já fixada), inexistindo, por isso, qualquer revisão de fatos mas a simples incidência da sucumbência da forma em que assegura o ordenamento jurídico" (fl. 621, e-STJ). Aduz, ainda, que "O recurso foi inadmitido pois, em tese, haveria a necessidade de revisão das premissas fáticas, contudo, referido pronunciamento não encontra guarida, no caso em tela houve a recíproca sucumbência, porém, apenas o requerido (exclusivamente) é que foi condenado ao ônus sucumbencial, o que é inadmissível, sendo que o mérito recursal se atém a incidência da verba sucumbencial em respeito ao parâmetro legal e jurisprudencial" (fls. 620-621, e-STJ). Ao final, "requer seja o presente agravo interno conhecido e provido para que se promova a reversão do julgado monocrático, dando-se provimento ao recurso interposto, com base nas razões acima, cujos méritos delineados não foram enfrentados nem enquadrados juridicamente de forma adequada, incluindo os precedentes citados, argumentos estes capazes de alterar a conclusão adotada na decisão recorrida" (fl. 631, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 637-646, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese, o pedido inicial consistia na cobrança de R$ 171.864,73 (cento e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), mas somente fora reconhecido em favor do autor o importe de R$ 52.671,80 (cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Desse modo, ante o parcial provimento do pedido veiculado na inicial, é de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca. 2. Por sua vez, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e, ao do réu, sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
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