Decisão · STJ

STJ AREsp 2974117

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e GAFISA S.A. (CONSTRUTORA e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. VALOR DA CAUSA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ FALAR EM RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, UMA VEZ QUE DETERMINADA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO VALOR DE R$ 23.019,40. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME (e-STJ, fl. 39 - com destaques no original). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegaram violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC ao sustentar omissão quanto à intimação para o recolhimento das custas, que deveriam ser calculadas com base no objeto da execução. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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