Decisão · STJ

STJ AREsp 2972966

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. ILEGITIMIDADE DE PARTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado pelas partes, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e MARCELA DE MENEZES DORIA ALBRES contra as decisões que inadmitiram seus recursos especiais. Os apelos extremos foram interpostos contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECURSOS DE APELAÇÃO. COBERTURA DE MATERIAIS HOSPITALARES. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSUMIDOR POR SERVIÇOS MÉDICOS. OBRIGAÇÃO DO HOSPITAL LIMITADA À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO DA OPERADORA IMPROVIDO. RECURSO DO HOSPITAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1) Ação ordinária ajuizada por consumidora contra operadora de plano de saúde e hospital, visando à declaração de inexistência de débito referente à cobrança de materiais hospitalares utilizados no tratamento de seu filho falecido, além de indenização por danos morais. Sentença de procedência que: (i) condenou a operadora ao custeio dos materiais hospitalares utilizados; (ii) declarou a inexigibilidade do débito hospitalar; e (iii) condenou solidariamente ambas as rés ao pagamento de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em análise: (i) verificar a responsabilidade da operadora do plano de saúde quanto à cobertura de materiais hospitalares vinculados a procedimentos autorizados; e (ii) avaliar a possibilidade do hospital exigir pagamento pelo serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à operadora de plano de saúde: 3.1. É abusiva a recusa de cobertura de materiais necessários à realização de procedimentos autorizados, nos termos da Lei nº 9.656/1998, art. 10, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a obrigatoriedade de custeio de órteses e próteses vinculadas ao ato cirúrgico. 3.2. A negativa de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de reparar danos morais, pois implica em angústia e vulnerabilidade à parte consumidora em momento de fragilidade. 4. Quanto ao hospital: 4.1. O hospital, ao prestar serviços médicos, não possui vínculo jurídico com o plano de saúde, devendo ser remunerado diretamente pelo consumidor, conforme contrato firmado entre as partes. 4.2. Eventuais controvérsias quanto à recusa de cobertura devem ser resolvidas exclusivamente entre o consumidor e a operadora do plano de saúde, não cabendo ao hospital discutir ou responder por tal negativa. 4.3. A cobrança realizada pelo hospital decorreu de serviços efetivamente prestados, sem qualquer ato ilícito ou abusivo, o que afasta a condenação ao pagamento de danos morais e a declaração de inexistência de débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da operadora de plano de saúde conhecido e improvido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Recurso do hospital conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais em relação a ele, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. "A negativa de cobertura de materiais essenciais à realização de procedimentos autorizados por plano de saúde é abusiva e gera o dever de custeio e indenização por danos morais." 2. "O hospital prestador de serviços médicos deve ser remunerado pelo consumidor pelos serviços efetivamente prestados." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.673.822/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/5/2018; STJ, REsp n. 1.842.594/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/3/2021." (e-STJ fl. 2.693/2.694). Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 2.747/2.760). No recurso especial de MARCELA DE MENEZES DORIA ALBRES, alegou-se violação dos arts. 342, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil; 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e 264, 265 e 942 do Código Civil, pois a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência é parte legítima no feito e que tal tema somente foi deduzido em apelação, devendo ser considerado, portanto, inovação recursal. No recurso especial de UNIMED CAMPO GRANDE MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegou-se, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 10, VII, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 188, I, do Código Civil, porque "(..) a própria Lei 9.656/98 exclui expressamente sua cobertura, visto que se trata de uma órtese não ligada a um ato cirúrgico" (e-STJ fl. 2.871) e "(..) é cristalino que o contrato pactuado entre as partes não abrange, em sua cobertura, o tratamento mencionado" (e-STJ fl. 2.872). Ademais, o reembolso deve ser limitado à tabela de preços praticada junto à rede cooperada. Sustentou-se, também, a inexistência de ato ilícito indenizável. Ambos recursos foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. ILEGITIMIDADE DE PARTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado pelas partes, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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