STJ AREsp 2159319
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A incidência das Súmulas nºs 211/STJ e 284/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONFECÇÕES SSBL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Locação não residencial. Sentença de procedência do pedido dos embargos, que julgou extinta a execução. Apelação dos embargados. Nulidade da execução. Não ocorrência. Dicção do art. 16 da Lei nº 8.245/91. Sublocatária que responde subsidiariamente com os locatários. Necessidade de manutenção de ambos no polo passivo da execução. Embargados que devem promover a emenda da inicial, para a manutenção dos locatários no polo passivo, sob pena de extinção da execução. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 187). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ fls. 202/204), nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos à execução. Locação não residencial. Sentença de procedência do pedido dos embargos, que julgou extinta a execução. Apelação dos embargados. Omissão. Vício sanado. Resultado da tira de julgamento que se mostra em desconformidade com o do v. acórdão. Embargos acolhidos para sanar a contradição e esclarecer que foi dado provimento ao recurso de apelação. EMBARGOS ACOLHIDOS" (e-STJ fl. 202). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) art. 783 do Código de Processo Civil, defendendo que a inclusão da agravante no polo passivo ocorreu sem constar do título executivo, não tendo qualquer relação jurídica com os locadores; (2) art. 133 do CPC, sustentando que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, o que é imprescindível para a inclusão da agravante no polo passivo, e (3) art. 795, § 4º, do CPC, aduzindo que, para a desconsideração da personalidade, é obrigatória a instauração do incidente, o que não se verifica nos autos. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 271/278), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A incidência das Súmulas nºs 211/STJ e 284/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.