Decisão · STJ

STJ AREsp 2887680

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se o título judicial indica expressamente o critério de cálculo dos juros de mora e da correção monetária que incidem sobre a condenação, sua alteração em cumprimento de sentença viola a coisa julgada. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA ATINENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA QUANTO AOS ÍNDICES E MARCOS INICIAIS. O alegado excesso de execução, baseado na pretensão de substituição dos juros e da correção pela taxa Selic, é matéria que deveria ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi interposta no prazo legal. Preclusão evidenciada. uma vez que o título executivo prevê expressamente os juros de mora e a incidência de IGP-M como índice de correção monetária, não há possibilidade de sua alteração diante da coisa julgada e da vedação à reformatio in pejus. Ausência de elementos novos capazes de alterar a convicção antes firmada. Decisão monocrática mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 474). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 406 e 884 do Código Civil e 505, I, e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: (i) a matéria relativa aos juros e à correção monetária é de ordem pública e pode ser discutida a qualquer tempo, sem que se configure preclusão ou ofensa à coisa julgada; (ii) o índice de juros legais previsto no art. 406 do Código Civil é a Taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outros índices; e (iii) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese firmada em julgamento de casos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da Selic. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 177). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se o título judicial indica expressamente o critério de cálculo dos juros de mora e da correção monetária que incidem sobre a condenação, sua alteração em cumprimento de sentença viola a coisa julgada. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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