STJ REsp 2222204
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ALUGUEL. VALOR. REDUÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor da redução do aluguel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VIAGENS CASANOVA & ARALDI LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO ALUGUEL NO IMPORTE DE 30% POR PRAZO DETERMINADO. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE, QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO DOS ALUGUÉIS PARA 50%, DIANTE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL, ATIVIDADE VINCULADA AO SETOR DE TURISMO, AFETADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. SITUAÇÃO, NO ENTANTO, JÁ CONSIDERADA QUANDO DA ANTERIOR REDEFINIÇÃO DO IMPORTE DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O NOVO VALOR NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO BILATERAL QUE, ADEMAIS, DEVE CONSIDERAR OS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES. LOCADOR QUE NÃO DEU CAUSA À SITUAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL OBSERVADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 332). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega que houve violação dos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, 317, 421, 478 e 480 do Código Civil, 18 e 19 da Lei nº 8.245/1991. Sustenta ser omisso o aresto recorrido em relação à violação dos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.245/1991, 317, 421, 478 e 480 do Código Civil. Defende o direito de redução de 50% (cinquenta por cento) do valor locatício. Insurge-se contra a aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios. Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. ALUGUEL. VALOR. REDUÇÃO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor da redução do aluguel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.