Decisão · STJ

STJ AREsp 2043989

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-12-14publicado em 2025-09-26
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO) CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com reintegração de posse, em decorrência de inadimplemento da promitente compradora. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo amplo, não se cingindo às questões efetivamente resolvidas na sentença, estendendo-se, também, àquelas que poderiam tê-lo sido, assim compreendidas "as questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas pelas partes" (REsp n. 214.250/MG, relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 22/2/2000, DJ de 8/5/2000). 4. No caso, não há falar em inovação de tese na apelação, porquanto, tendo sido veiculado pelas partes e analisado pela sentença o tema principal (cabimento da taxa de fruição), nada obsta que as demais questões que lhe são acessórias também possam ser examinadas pelo Tribunal (termo inicial e base de cálculo da condenação), porquanto inseridas no âmbito de devolutividade do recurso, com vistas à completa definição dos limites da condenação. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA FERREIRA DA SILVA CUSTODIO (CARLA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual. Demandante que pretende o desfazimento de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Ré, com a retenção das arras e a condenação da Demandada ao pagamento de taxa de fruição, em razão de alegado atraso no pagamento do preço. Sentença de parcial procedência. Irresignação da Requerida. Apelo que deixa de combater os fundamentos adotados pelo Magistrado a quo quanto ao afastamento da indenização por benfeitorias, quais sejam, a falta de suporte probatório e o caráter genérico da contestação quanto a esse ponto, restringindo-se a defender que "a questão sobre a indenização das benfeitorias deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, sob pena de verdadeiro enriquecimento sem causa e flagrante injustiça". Inteligência dos arts. 1.010, II, III e IV, e 1.013, caput, ambos do CPC. Inobservância do Princípio da Dialeticidade. Quadro fático- processual correspondente à inexistência de fundamentação. Regularidade formal não atendida. Precedentes da Insigne Corte Superior e deste Egrégio Sodalício. Teses recursais referentes ao valor máximo da taxa de fruição e ao seu termo inicial que constituem matérias não ventiladas perante o Juízo a quo. Requerida que, em momento algum até a interposição do presente Apelo, apontou que a taxa de fruição não poderia ser superior a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento), por força do art. 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/79, ou que seu termo inicial deveria ser o inadimplemento. Inovação recursal não admitida em sede de Apelação, por implicar supressão de instância. Majoração da verba honorária, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3º, do CPC. Não conhecimento do recurso (e-STJ, fl. 238). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 384-390). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO) CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com reintegração de posse, em decorrência de inadimplemento da promitente compradora. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo amplo, não se cingindo às questões efetivamente resolvidas na sentença, estendendo-se, também, àquelas que poderiam tê-lo sido, assim compreendidas "as questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas pelas partes" (REsp n. 214.250/MG, relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 22/2/2000, DJ de 8/5/2000). 4. No caso, não há falar em inovação de tese na apelação, porquanto, tendo sido veiculado pelas partes e analisado pela sentença o tema principal (cabimento da taxa de fruição), nada obsta que as demais questões que lhe são acessórias também possam ser examinadas pelo Tribunal (termo inicial e base de cálculo da condenação), porquanto inseridas no âmbito de devolutividade do recurso, com vistas à completa definição dos limites da condenação. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido .
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