Decisão · STJ

STJ REsp 2160644

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais (fls. 462/466). Em suas razões, a parte agravante defende, em síntese, que "a questão do caráter genérico ou não da gratificação, bem como sua extensão aos inativos, se resolve no plano legal, a saber, pelo exame dos arts. 6º, 7º, 11, 16, 17, §§ 2º e 3º, 24 e 27 da Medida Provisória nº 765, convertida na Lei nº 13.464/2017" (fl. 476). Assevera que "a Lei nº 13.464/2017 prevê expressamente percentuais distintos para cada um desses agentes, não possuindo a Administração Pública competência para modificar qualquer dispositivo desse normativo, sendo responsável, apenas, como órgão de execução, pelo seu fiel cumprimento, sobretudo porque não houve a declaração de inconstitucionalidade da lei. A união requer, portanto, o julgamento do seu recurso especial por violação dos arts. 6º, 7º, 11, 16, 17, §§ 2º e 3º, 24 e 27 da Medida Provisória nº 765, convertida na Lei nº 13.464/2017, matéria infraconstitucional" (fl. 478). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 483). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido.
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