STJ AREsp 2948181
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, como o Tribunal de origem consignou que na ação originária de embargos à execução não houve extinção do pedido principal, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da alegada ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. NO CASO, EM DECORRÊNCIA DA REFORMA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, AFASTADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO ART. 940 DO CC, A PARTE EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, ALEGA NÃO SER DEVIDO QUALQUER VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO, PORQUE DEIXOU DE EXISTIR A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DA VERBA DE 20% FIXADOS A SEU FAVOR. II. O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ORIGINÁRIOS APENAS AFASTOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MANTENDO O RECONHECIMENTO DO SALDO DEVEDOR NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SIGNIFICANDO QUE DEIXOU DE EXISTIR CONDENAÇÃO. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILIQUIDEZ DO TÍTULO OU INEXISTÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. III. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA SER DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, À UNANIMIDADE" (e-STJ fl. 459). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 488/493). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 502 do Código de Processo Civil - porque, como não houve extinção do pedido principal nos embargos à execução, configurou-se violação à coisa julgada. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, como o Tribunal de origem consignou que na ação originária de embargos à execução não houve extinção do pedido principal, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da alegada ofensa à coisa julgada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.