STJ AREsp 2922985
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA . REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o apelo no que tange à suposta violação do artigo 489 do CPC/2015, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais para configurar a usucapião extraordinária. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEURI ANTONIO KISATHOWSKI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ALCANÇAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM DISPUTADO. AQUISIÇÃO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. GLEBA USUCAPIENDA INSERIDA EM ÁREA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE REGISTRAL COM PROPRIETÁRIOS CONHECIDOS. HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CADEIA DOMINIAL IDENTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS PELAS VIAS TRADICIONAIS. INADEQUAÇÃO DA USUCAPIÃO PARA A HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DA VERBA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RÉUS E/OU CONFINANTES CONTESTANTES. INVIABILIDADE DE IMPOR A DESPESA AO AUTOR VENCIDO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA NO PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 362) Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 388-412), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.242 do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e da Lei 6.766/79, sustentando, em síntese, que: (a) Houve negativa de prestação jurisdicional, ao não se considerar precedentes jurisprudenciais que sustentam a possibilidade de usucapião em casos semelhantes, ignorando a fundamentação apresentada pelo recorrente; (b) A decisão recorrida violou o art. 1.242 do Código Civil ao não reconhecer a usucapião, mesmo com a comprovação de posse mansa e pacífica, justo título e boa-fé, desconsiderando os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião; (c) A decisão desrespeitou a Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, ao não reconhecer a impossibilidade de regularização do imóvel por outras vias, justificando a necessidade da usucapião. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 496, 499 e 500). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA . REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o apelo no que tange à suposta violação do artigo 489 do CPC/2015, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais para configurar a usucapião extraordinária. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido .