Decisão · STJ

STJ AREsp 2744381

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VICIOS DE CONSTRUÇÃO. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MUNICÍPIO CONVENIADO E DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DA OBRA. Decisão de primeira instância indeferiu a denunciação da lide do Município e da empresa. Pleito de reforma. Não acolhimento. Ação de obrigação de fazer movida por condomínio comprador, em razão de vícios construtivos do imóvel vendido. Contrato firmado pelo autor com a ré, sem participação do município ou da empresa. Litisconsórcio não necessário (art. 114, CPC). Precedentes. Decisão Mantida. Recurso não provido" (e-STJ fl. 45). No recurso especial, alega-se violação dos arts. 113, III, 114 e 125 do Código de Processo Civil. Argumenta que deveria ocorrer a denunciação da lide ao município de Franco da Rocha. Diz que "Ao contrário do alegado no excerto acima, é de suma importância pontuar que o polo passivo do presente feito demanda a formação de um litisconsórcio necessário, a teor dos artigos 113, III e 114, do Código de Processo Civil. Isto porque, conforme retro esclarecido, o início do problema ocorreu a partir da deficiência no sistema público de macrodrenagem das águas pluviais, aliado à deficiência na manutenção e conservação da área verde vizinha ao empreendimento que foi erodida, a qual pertence ao Município de Franco da Rocha. Assim, como o responsável único pelo sistema público deficiente de macrodrenagem da região e da área verde erodida é o Município de Franco da Rocha, este é o responsável pela reparação dos prejuízos decorrentes de sua omissão. Entretanto, em sede de recurso de agravo de instrumento, o E. TJSP corroborou com o entendimento do d. Juízo de primeiro grau perpetrando a violação ao CPC, art. 114, conforme excerto abaixo colacionado (..). (..) Ora, em que pese a relação contratual existente entre as partes (denunciante e denunciados) foi estabelecido contratualmente a integral responsabilidade dos contratados, ora denunciados sobre os reparos necessários no condomínio, decorrentes de vícios construtivos. Sem contar que parte dos pedidos formulados estão relacionados a serviços públicos de macrodrenagem, o que transborda os limites da relação contratual existente, alcançando limites na prestação de serviço público, atribuível exclusivamente ao Município denunciado. Além disso, como os serviços contratados pela CDHU no ano de 2018 ainda estão no prazo de garantia, incumbirá à empreiteira que os executou o eventual refazimento, caso necessário, em virtude da obrigação estabelecida no respectivo contrato de empreitada." Por fim, requer o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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