STJ REsp 2084676
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE APLICADO AO PLEITO AMPARADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal apresentada no apelo nobre, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou os pontos que são objeto dos dispositivos legais que ora são apontados como violados, apesar da oposição dos embargos declaratórios perante aquela instância. Desse modo, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Assim, inafastável a incidência da vedação prevista na Súmula n. 211/STJ. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Apeal Administradora e Gestora de Créditos Imobiliários S.A. desafiando decisão singular que não conheceu da insurência especial, devido à incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ. Sustenta a parte insurgente, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular, argumentando que "o recurso especial foi devidamente demonstrado a omissão no acórdão oriundo do Tribunal de origem, mesmo tendo sido interpostos embargos declaratórios pela agravante e que tal situação violou o art. 1.022 do CPC, notadamente seu inciso II" (fl. 1.252). Aduz, também, ter sido devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial na espécie, pois "a parte agravante, em seu recurso especial, apresentou os relatórios e os votos do acórdão do TRF5, objeto de impugnação, e do acórdão paradigma oriundo do STJ e, ainda, acostou aos autos cópia do acórdão paradigma do STJ retirado do próprio sítio desse Tribunal Superior" (fl. 1.264). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Impugnação do agravado às fls. 1.272/1.275. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE APLICADO AO PLEITO AMPARADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal apresentada no apelo nobre, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou os pontos que são objeto dos dispositivos legais que ora são apontados como violados, apesar da oposição dos embargos declaratórios perante aquela instância. Desse modo, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Assim, inafastável a incidência da vedação prevista na Súmula n. 211/STJ. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido.