STJ AREsp 2992540
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. VAZAMENTO DE GÁS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRUTOR. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SÔNIA BARRETO DE MENDONÇA e OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por condôminos em face de construtora. Vazamento de gás em alguns apartamentos do condomínio onde residem os autores. Vazamento que ocorreu 13 anos após a construção do empreendimento imobiliário. Alegação de vício construtivo e de vício oculto. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral para que a ré fosse condenada a proceder as obras de substituição da rede interna/secundária de gás das unidades autônomas dos autores e a indenizar os danos materiais e morais sofridos pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Falha na prestação do serviço da construtora ré a ensejar o dever de reparar o dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu que a provável causa para o vazamento de gás foi a falha no material empregado na tubulação de gás. No entanto, a perícia também concluiu que o material empregado na tubulação de gás estava de acordo com as normas técnicas da época da construção do empreendimento imobiliário. 4. Não ficou comprovado, portanto, que houve falha na prestação dos serviços da empresa ré. 5. Parte autora que não comprovou o fato constitutivo de seu direito. 6. Sentença de improcedência mantida. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida" (e-STJ fls. 657/658). Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (e-STJ fls. 687/691). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 694/714), os recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil e 12, §§ 1º e 3º, II e III e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o acórdão apesar de ter reconhecido a relação de consumo, não apreciou a questão quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor/construtor, bem como não apreciou a questão quanto às excludentes de responsabilidade de que trata os arts. 12, § 3º, 14, § 3º,17 e 18, do CDC. Aduz que "(..) cabe ao fornecedor/construtor o ônus da prova quanto à natureza do vício, porque milita em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória. Ressaltando, que a Ré/Recorrida não produziu qualquer prova de suas alegações quanto a culpa exclusiva dos Autores/Recorrentes no evento danoso e sequer culpa de terceiro, teses defendidas em contestação". Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. VAZAMENTO DE GÁS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRUTOR. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.