STJ AREsp 2762681
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932negou , III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 479): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese (fls. 511/514): "Sobrevém que, a fundamentação detida na r. decisão agravada não merece prosperar, considerando que, diferentemente do quanto alegado na r. decisão agravada, a decisão de admissibilidade do Recurso Especial interposto foi proferida com três fundamentos distintos e totalmente autônomos, (i) a aplicabilidade do Tema de nº 939 do E. STF, (ii) a aplicabilidade da multa nos Embargos de Declaração opostos, e (iii) violação ao artigo 1.022, do CPC. .. Vejam, Nobres Ministros, na decisão de admissibilidade do Recurso Especial interposto, a fundamentação que lhe fora utilizada obtinham três vertentes autônomas - o mérito em si, no qual restou dirimida por meio do Tema de nº 939 do E. STF, bem como, da violação ao artigo 1.022 do CPC, e a multa que fora aplicada aos Embargos de Declaração opostos, isto é, questão meramente processual, de modo que, a ora Agravante optou por impugnar APENAS os dois últimos pedidos, o que, no presente caso, possui cunho meramente processual, e, portanto, não traz vinculação quanto à ausência de êxito na ação relativo a matéria de fundo." Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932negou , III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.