Decisão · STJ

STJ REsp 2221727

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 04/10/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da iliquidez da dívida e da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EKOGROUP GASTRONOMIA E DECORAÇÃO - EIRELI - ME e JIMMY CHOU HUNG, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UNIDADE/LOJA DE SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES., RECURSO DE APELAÇÃO (EMBARGADO): 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. OPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO ACLARATÓRIO VOLTADO A DESCONSTITUIR VÍCIOS NA MESMA DECISÃO JÁ ANTERIORMENTE EMBARGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CARACTERIZADA. 2. PRELIMINAR DE OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO JÁ DEVIDAMENTE DEDUZIDO DO DÉBITO EXECUTADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO CLARA NO SENTIDO DE QUE O VALOR DEVERIA SER DEDUZIDO CASO ISSO AINDA NÃO HOUVESSE OCORRIDO. 3. MULTAS CONTRATUAIS. MULTA APLICADA EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA LOJA LOCADA. INEXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA PELA INFRAÇÃO CONTRATUAL. SEGUNDA NOTIFICAÇÃO QUE SE REFERE À MESMA INFRAÇÃO CONTRATUAL E CONTINHA BOLETO DE ATUALIZAÇÃO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. 4. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE. 5. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. (EMBARGANTE): 1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÍPICO. ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. A EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES NA RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO O DESNATURA DE SUA NATUREZA LOCATÍCIA. 3. ENCARGOS CONDOMINIAIS, FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP), TARIFA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. 4. CONTRATO QUE INDICA OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA O CRD (COEFICIENTE DE RATEIO DE DESPESAS). EVENTUAL INSATISFAÇÃO DEVERIA TER SIDO RECLAMADA EM AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 5. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TENANT MIX PROMETIDO. INSTALAÇÃO DE LOJAS ÂNCORA E SATÉLITES NO EMPREENDIMENTO. RISCOS DO NEGÓCIO QUE NÃO PODEM SER IMPOSTOS AO EMPREENDIMENTO. 6. PAGAMENTO. AUSENCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR PACTUAÇÃO NOS MOLDES ALEGADOS PELO EMBARGANTE. 7. MULTAS. FATO GERADOR DISTINTO. QUE NÃO CARACTERIZA DUPLA PENALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 1309-1310) Os embargos de declaração de fl. 1615 foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 434, caput, 223, caput, 1.022, II, 784, X, e 369 do CPC, e aos artigos 23, § 2º, e 54 da Lei 8.245/91, sustentando, em síntese, que: (a) O acórdão recorrido foi omisso ao não considerar os documentos das sequências 125.2 a 125.5, que comprovariam um acordo para pagamento mensal fixo de R$ 20.000,00, violando o artigo 1.022, II, do CPC; (b) Os documentos das sequências 36.2 e 36.3 foram juntados extemporaneamente, violando os artigos 434 e 223 do CPC, pois não foram considerados na sentença de primeiro grau devido à preclusão. (c) A execução das taxas condominiais sem comprovação documental viola o artigo 784, X, do CPC e os artigos 23, § 2º, e 54 da Lei 8.245/91, que exigem previsão orçamentária aprovada. (d) O indeferimento da prova testemunhal, que poderia comprovar a exceção de contrato não cumprido, representa cerceamento de defesa, violando o artigo 369 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1683-1695). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a "juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável" (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 04/10/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido a respeito da iliquidez da dívida e da ocorrência da exceção do contrato não cumprido, tal como colocadas as questões nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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