STJ AREsp 2707756
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005; 18, INCISO IV, DA LEI N. 9.514/1997; E 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO PRECLUSIVO SOBRE A MATÉRIA TRAZIDO NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração versando sobre omissão quanto à necessidade de registro da cessão fiduciária no domicílio do devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; e 1.361, § 1º, do Código Civil; (ii) é necessária a realização de registro da cessão fiduciária no domicílio do devedor para a constituição da garantia fiduciária; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a questão da necessidade de registro para constituição da garantia fiduciária. 3. A violação dos dispositivos legais mencionados não se configura, pois o acórdão destacou que a matéria referente aos critérios para a existência e validade da cessão fiduciária já havia sido enfrentada em agravo de instrumento anterior, estando preclusa. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme iterativa jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A inadmissão do recurso especial por incidência de enunciado sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO TRIÂNGULO S.A. (BANCO TRIÂNGULO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO NO TOCANTE AO EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE IGNOROU COMPLETAMENTE A EXISTÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (MÚTUO BANCÁRIO), GARANTIDO EXPRESSAMENTE POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS/DIREITOS CREDITÓRIOS, EM RAZÃO DO AUSÊNCIA DE REGISTRO DO INSTRUMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE SE DEU EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048434-93.2015.8.19.0000, QUE VEIO A DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA PERANTE O CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SEDIADO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. EMBARGANTE QUE TENTA SUSCITAR MATÉRIA PRECLUSA. A ANÁLISE DOS CRÉDITOS COM GARANTIA FIDUCIÁRIA FOI REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU, DE ACORDO COM OS PARAMETROS FIXADOS NO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO RESTOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO PRONUNCIOU-SE SOBRE TODOS OS PONTOS SUBMETIDOS À SUA COGNIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SÃO CABÍVEIS SOMENTE NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. EMBARGOS REJEITADOS (e-STJ, fls. 554-560). Nas razões do agravo, BANCO TRIÂNGULO S.A. apontou (1) a nulidade da decisão de inadmissibilidade por falta de fundamentação específica, violando o art. 489, § 1º, III, do CPC; (2) a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial enfrentaram diretamente os fundamentos do acórdão recorrido; (3) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise jurídica sobre a questão da cessão fiduciária; (4) a divergência jurisprudencial sobre a necessidade de registro da cessão fiduciária no domicílio do devedor. Houve apresentação de contraminuta por LEADERSHIP COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO S.A. defendendo que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois busca reexame de matéria fática e não demonstra dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 922-940). Manifestou-se Ministério Público Federal, sendo o parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005; 18, INCISO IV, DA LEI N. 9.514/1997; E 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO PRECLUSIVO SOBRE A MATÉRIA TRAZIDO NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração versando sobre omissão quanto à necessidade de registro da cessão fiduciária no domicílio do devedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; e 1.361, § 1º, do Código Civil; (ii) é necessária a realização de registro da cessão fiduciária no domicílio do devedor para a constituição da garantia fiduciária; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a questão da necessidade de registro para constituição da garantia fiduciária. 3. A violação dos dispositivos legais mencionados não se configura, pois o acórdão destacou que a matéria referente aos critérios para a existência e validade da cessão fiduciária já havia sido enfrentada em agravo de instrumento anterior, estando preclusa. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme iterativa jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A inadmissão do recurso especial por incidência de enunciado sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.