STJ AREsp 2239129
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que "o acórdão exarado pelo Tribunal a quo padece do vício de omissão. Isso porque, em que pese a oposição de embargos de declaração, a Corte local não sanou os vícios neles suscitados, que dizem respeito à omissão quanto a questões de fato fundamentais para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa. .. ao julgar os aclaratórios, a Corte potiguar restringiu-se a reproduzir a fundamentação inicial, aduzindo ainda que a pretensão do Parquet seria rediscutir matéria já decidida. Ora, do cotejo entre o que foi ventilado em sede de Embargos de Declaração e o que fora decidido, observa-se claramente que a matéria objeto dos aclaratórios não foi enfrentada de forma integral, efetiva e adequadamente fundamentada, uma vez que, para manter a improcedência do pedido, a Corte potiguar precisava enfrentar as provas essenciais agitadas no recurso de apelação e reprisadas nos embargos declaratórios, na exata medida em que evidenciam o intento doloso do demandado, pois agiu com o claro objetivo de receber a remuneração de dois cargos públicos, mesmo afastado de um deles. Dessarte, caracterizada a omissão quanto a relevantes questões de fato, mister seja reconhecida a violação aos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil em ordem a que o Pretório estadual as analise expressamente" (fls. 1.233/1.235). Houve impugnação às razões do recurso às fls. 1.242/1.252. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.