Decisão · STJ

STJ AREsp 2922457

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. CAUÇÃO NÃO AVERBADA . REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos e nas cláusulas contratuais, compreendeu que não houve nulidade na cláusula 20 do contrato, referente à alegada duplicidade de garantia, pois a caução não chegou nem mesmo a ser averbada. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos, provas e de cláusulas do contrato, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ARIOVALDO DA SILVA ROCHA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS AJUIZADA POR JOSÉ CLAUDINO FERNANDES TEIXEIRA EM FACE DE BREANT - SOM PARA AUTOMÓVEIS LTDA, ARIOVALDO DA SILVA ROCHA FILHO E REGINA CELIA MARTINS ROCHA. ALEGA O AUTOR/LOCADOR QUE CELEBROU CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL COM A 1ª RÉ (BREANT - SOM), SOB A FIANÇA DO SEGUNDO (ARIOVALDO) E DA TERCEIRA RÉ (REGINA). ADUZ QUE O CONTRATO INICIOU EM 10/05/2008, ESTANDO OS RÉUS INAIMPLENTES COM OS ALUGUÉIS DE MARÇO, ABRIL E NOVEMBRO DE 2012, JANEIRO E SETEMBRO DE 2013, ALÉM DOS ENCARGOS E MULTA. REQUER A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 353.613,73. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO . CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS MESES DE MARÇO, ABRIL E NOVEMBRO DE 2012, JANEIRO A JULHO DE 2013, COM MULTA DE 10%, ALÉM DOS ACRÉSCIMOS DA LOCAÇÃO (IPTU, ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA), TUDO COM CORREÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INCÊNDIO, DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DO ALUGUEL E DE MULTA DE TRÊS VEZES O VALOR DO ALUGUEL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DO RÉU/FIADOR ARIOVALDO DA SILVA ROCHA FILHO. REQUER QUE SEJA DECLARADA NULA A CLÁUSULA DO CONTRATO QUE PREVÊ FIANÇA E CAUÇÃO COMO GARANTIA LOCATÍCIA, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DOS FIADORES DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REQUER, AINDA, QUE SEJA APLICADO O ART. 86 DO CPC COM RELAÇÃO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE GARANTIA, A TEOR DO ART. 37, § 1º, DA LEI 8.245/91. CAUÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO FOI REGISTRADA, NOS TERMOS DO ART. 38, § 1º, DA LEI 8.245/91. NULIDADE DA CAUÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE PARA A FIANÇA, GARANTIA PRESTADA EM PRIMEIRO LUGAR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUTOR QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OBSERVARAM ESTRITAMENTE A EXEGESE DO ART. 85, § 2º, C/C 86, § ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO" (e-STJ fl. 450). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, conforme se demonstra com a seguinte ementa: "1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDENDO O PROVIMENTO PARA SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO, O QUE NÃO SE VERIFICOU, EIS QUE AS QUESTÕES ENFRENTADAS FORAM SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO, BEM COMO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA, ALÉM DO PREQUESTIONAMENTO PARA LEVAR A MATÉRIA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 3. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, VEZ QUE O EMBARGANTE PRETENDE, EM VERDADE, A REFORMA DA DECISÃO. 4. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS TÃO SOMENTE PARA SUPRIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE APENAS NA EMENTA DO ACÓRDÃO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS" (e-STJ fl. 471). No recurso especial, o recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e (ii) arts. 37, parágrafo único, 43, II, da Lei 8.245/1991 - pois o julgador deve auferir qual garantia deve subsistir, sendo indispensável que se declare a invalidade da que foi instituída em excesso. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 510/515), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. CAUÇÃO NÃO AVERBADA . REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos e nas cláusulas contratuais, compreendeu que não houve nulidade na cláusula 20 do contrato, referente à alegada duplicidade de garantia, pois a caução não chegou nem mesmo a ser averbada. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos, provas e de cláusulas do contrato, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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