Decisão · STJ

STJ AREsp 2967738

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas se deixando de adotar a tese do embargante. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. A matéria relativa à inversão do ônus da prova, suscitada pelos recorrentes, não foi debatida pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito constitucional do prequestionamento. 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem, visando reconhecer a necessidade de instauração de incidente de falsidade documental, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. No caso, o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade por ausência de instauração de incidente de falsidade ao considerar que o telegrama apresentado pelos autores não foi considerado hábil para suprir a ausência de anuência devido à falta de assinatura do remetente, sendo, portanto, inócua a instauração de tal incidente. Além disso, o documento foi considerado de fácil manipulação, pois qualquer pessoa poderia enviá-lo, inclusive pela internet, e o remetente indicado negou veementemente o envio quando ouvido em audiência de instrução e julgamento. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR WARMLING e JULIA CALDART WARMLING contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE. TENCIONADA UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO PROCURADOR DE UMA DAS RÉS EM DETERMINADO ENDEREÇO. AVENTADA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA DEMANDADA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE PERMUTA AVENÇADO PELOS AUTORES. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JULGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARCELA DO RECLAMO NÃO CONHECIDA. PROPALADA NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PARA DESCONSIDERAÇÃO DO TELEGRAMA RECEBIDO PELOS AUTORES. COMUNICAÇÃO SUPOSTAMENTE RECEBIDA POR ESTES EM RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À RÉ PARA QUE SUPRISSE A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EM CONTRATO ESCRITO, ANTERIORMENTE CONCEDIDA, EM TESE, DE FORMA VERBAL. TELEGRAMA, ENTRETANTO, DESPROVIDO DE ASSINATURA DO REMETENTE. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE INVIÁVEL. MULTA CONTRATUAL ANTE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS DEMANDANTES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR. (CC, ART. 395). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO (CC, ART. 405). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §2º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fl. 1908) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1962-1966). Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou o art. 373, II, do CPC ao imputar aos recorrentes o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, quando essa responsabilidade cabia à parte ré, Mendes Sibara, que deveria ter demonstrado a inexistência de anuência ao contrato de permuta; (b) houve violação ao art. 429, I e II, do CPC, pois o Fracionário do TJSC afastou a validade do documento comprobatório sem a devida impugnação da parte adversa, violando o disposto que exige incidente próprio de falsidade documental para afastar a validade de um documento; (c) o acórdão violou o art. 6º, VIII, do CDC ao ignorar a hipossuficiência dos consumidores, afastando a inversão do ônus da prova sem justificativa plausível, apesar de os recorrentes serem consumidores adquirentes de imóvel; e (d) o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes ao deixar de se manifestar sobre questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, violando o disposto no art. 1.022 do CPC, que impõe ao órgão julgador o dever de analisar todos os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia. Contrarrazões à fl. 2.012 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas se deixando de adotar a tese do embargante. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. A matéria relativa à inversão do ônus da prova, suscitada pelos recorrentes, não foi debatida pelo acórdão recorrido, carecendo do requisito constitucional do prequestionamento. 3. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem, visando reconhecer a necessidade de instauração de incidente de falsidade documental, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. No caso, o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade por ausência de instauração de incidente de falsidade ao considerar que o telegrama apresentado pelos autores não foi considerado hábil para suprir a ausência de anuência devido à falta de assinatura do remetente, sendo, portanto, inócua a instauração de tal incidente. Além disso, o documento foi considerado de fácil manipulação, pois qualquer pessoa poderia enviá-lo, inclusive pela internet, e o remetente indicado negou veementemente o envio quando ouvido em audiência de instrução e julgamento. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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