Decisão · STJ

STJ AREsp 2798360

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta constitui motivo suficiente para o não conhecimento do recurso especial, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. O prévio recolhimento da multa é condição de procedibilidade para a análise de qualquer recurso subsequente, inclusive daquele que visa discutir a própria multa. 3. A impugnação da penalidade não suspende sua exigibilidade como pressuposto recursal. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO CHAVES (CARLOS) contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho, assim ementado (e-STJ, fls. 1074-1075): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL. PRELIMINARES DE MÉRITO. REJEITADAS. CONTRATO PRELIMINAR VERBAL. NULIDADE DECLARADA EM OUTROS AUTOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PROMESSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DEFINIDOS EM LEI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se forem conexas duas causas, mas uma delas já tiver sido sentenciada, não haverá reunião de processos para julgamento conjunto, consoante §1º do art. 55 do CPC. 1.1. No presente caso, o motivo pelo qual não houve reunião das demandas já foi fartamente explicitado em acórdão proferido nos outros autos, não havendo razão para o Autor rediscutir tal questão. 2. Não padece a sentença do vício de falta de fundamentação, uma vez que não houve mera transcrição de acórdão proferido em outros autos, mas sim explicitação da conclusão lançada pelo magistrado na sentença, che non podia ser destoante do que fora decidido na ação que guarda relação de prejudicialidade com o presente feito. 3. A análise sobre a validade ou não do negócio jurídico preliminar verbal já foi objeto de outros autos, o qual já teve julgamento em primeira e segunda instância, não sendo possível que, por meio do presente recurso de apelação, seja reformado o acórdão proferido em ação declaratória de nulidade ajuizada pelo ora Réu. 3.1. No acórdão proferido em processo que tem relação de prejudicialidade com o presente, foi declarado nulo o contrato verbal preliminar em razão de ser o objeto materialmente indeterminável, haja vista a ineficácia de disposição pelos co-herdeiros de qualquer bem do acervo antes de ultimada a partilha ou sem autorização judicial, uma vez que a herança é considerada uma universalidade indivisível. 4. Não há amparo legal para a pretensão do Autor de que, neste processo, seja novamente analisada a validade do negócio jurídico verbal, que já foi objeto de processo distinto. 4.1. Por conseguinte, não há embasamento para compelir o Réu a efetivar a escritura pública relativa ao bem transacionado, pois, para a procedência deste pedido autoral, seria imprescindível o prévio reconhecimento de validade do pacto preliminar verbal efetuado entre as partes. 4.2. Desse modo, se o Autor tentou dispor de um bem singularmente considerado que ainda era indisponível, torna-se inviável pretender obrigar o Réu a formalizar a escritura. 5. Não deve ser conhecido documento novo juntado em inobservância ao art. 435 do CPC. 6. O §8º do art. 85 do CPC somente é aplicável às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 6.1. No presente caso, o valor econômico não é inestimável, tampouco irrisório, pois, ao se reconhecer que o Réu não está obrigado a cumprir um contrato declarado nulo, ele deixou de se submeter a uma condenação de R$ 8.128.511,69, bem como deixou de ser compelido a uma obrigação de fazer. 6.2. O valor da causa também não é muito baixo. 6.3. O caso em tela atrai a aplicação da norma geral estabelecida no §2º do art. 85 do CPC, o qual já delimita a base de cálculo e o percentual mínimo, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a solução da causa. 6.4. Não cabe ao magistrado, sob a justificativa de ter sido simples o trabalho do advogado, deixar de aplicar a norma estabelecida de forma cogente e que passou pelo devido processo legislativo, sob pena de imiscuir-se em atividade típica de outro Poder. 7. Apelo do Autor conhecido e desprovido. Apelo do Réu conhecido e provido para retificar o arbitramento dos honorários de sucumbência. Honorários recursais majorados com base no §11 do art. 85 do CPC. Embargos de declaração de CARLOS foram rejeitados, com imposição e posterior majoração de multa por seu caráter protelatório (e-STJ, fls. 1724). Nas razões do agravo, CARLOS apontou: (1) a indevida aplicação do óbice relativo à ausência de recolhimento da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC, por ser a própria multa objeto do recurso; (2) a incorreta aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos; e (3) a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1815-1825). Houve apresentação de contraminuta por PAULO CEZAR NAYA (PAULO) defendendo a manutenção da decisão agravada, por ser o não recolhimento da multa pressuposto objetivo de admissibilidade e por ser inevitável o reexame de provas para a análise do mérito (e-STJ, fls. 1833-1851). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta constitui motivo suficiente para o não conhecimento do recurso especial, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. O prévio recolhimento da multa é condição de procedibilidade para a análise de qualquer recurso subsequente, inclusive daquele que visa discutir a própria multa. 3. A impugnação da penalidade não suspende sua exigibilidade como pressuposto recursal. 4. Agravo não provido.
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