STJ AREsp 2713219
TRIBUTÁRIOAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por C.M.O. COMÉRCIO DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS e IRMANDADE SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Quanto ao recurso de C.M.O. COMÉRCIO DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS, a denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) falta de impugnação específica do fundamento apresentado pelo acórdão recorrido e (ii) inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 412/422), o agravante alega que "não obstante o respeitável entendimento emanado na decisão monocrática, da análise perfunctória das razões recursais inadmitidas, observa-se a inexistência de ofensa ao referido entendimento sumulado, uma vez que o objetivo da Agravante é a revaloração das provas e aplicação dos preceitos legais, com o consequente prosseguimento do cumprimento provisório de sentença". Em relação ao inconformismo de IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, a denegação se deu em virtude da aplicação da Súmula nº 83/STJ. Nas razões recursais (e-STJ fls. 425/433), os agravantes pedem o afastamento do óbice da referida súmula, ao argumento de que "instruiu seu recurso também com decisão proferida pelo próprio STJ, inclusive fazendo referência ao Tema 1.076 do STJ citado na r. decisão, a demonstrar que a interpretação dada no acórdão recorrido encontra-se desalinhada, configurando nítida violação aos dispositivos invocados". Foram apresentadas impugnações (e-STJ fls. 440/448 e 450/458). É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 4. Agravos em recurso especial não conhecidos.