STJ AREsp 2900944
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo de prescrição de pretensão baseada em inadimplemento contratual, quando não prevista regra específica para o tipo de contrato em questão, é de dez anos, conforme estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DOCK BRASIL ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. O tempo é um fato jurídico de extrema relevância nas relações jurídicas. Certamente, se os titulares de direitos subjetivos não tivessem um prazo para seu exercício, estaríamos diante de um ordenamento com elevado grau de insegurança jurídica. Assim, a pretensão do exercício de ação de direito subjetivo, sobretudo patrimonial, está subordinada, pois, a certo lapso temporal, como meio de estabilidade e consolidação da ordem jurídica, cuja inércia do titular é reprimida pelo instituto da prescrição. No caso em comento, a parte autora, ora agravada, propusera ação indenizatória sob o fundamento de que a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços outrora celebrado entre as partes ocasionara danos de cunho material e material. Inconformada, arguira a parte ré, ora agravante, a prejudicial de prescrição, na medida em que a demanda fora proposta após o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206 do Código Civil. Não lhe assiste razão. Como decidiria o juízo ao rechaçar a citada prejudicial na decisão saneadora, aplica-se ao caso em comento o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, não só em função da relação contratual travada entre as partes, mas também ante o caráter ordinário do citado prazo. A questão já fora objeto de julgados da Terceira Turma do C. STJ, nos quais se apontou que o prazo prescricional geral, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, devendo ser aplicado quando não houver previsão de prazo especial menor. Por outro turno, os prazos especiais dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206 (REsp n. 1.238.737/SC, Terceira Turma, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/11/2011). Não bastasse, in casu, a ilicitude da rescisão unilateral antecipada capitaneada pela parte agravante decorreria precisamente do inadimplemento contratual perpetrado pela última no curso da avença, tanto é assim que o juízo fixara como ponto controvertido "a análise da relação contratual entre as partes, respectiva dinâmica, cumprimento de obrigações e fatores relacionados ao rompimento antecipado, culminando-se como consequente dever de indenizar, observando cada parte respectivo ônus a partir das linhas argumentativas da inicial/contestação" (doc. 769 dos autos principais). Irretocável, portanto, a decisão que rejeitara a subsunção do prazo trienal ao caso em comento. Recurso desprovido." (e-STJ fls. 52-54) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 99-103). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 118-148), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; e (ii) artigos 487, II, do Código de Processo Civil, 205 e 206, § 3º, IV e V, do Código Civil - sustentando que "o prazo prescricional das pretensões "de ressarcimento de enriquecimento sem causa" e "de reparação civil" - nas quais exatamente se enquadram os pedidos veiculados no feito de origem - é de 3 (três) anos" (e-STJ fl. 131). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 184-196). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 197-203), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo de prescrição de pretensão baseada em inadimplemento contratual, quando não prevista regra específica para o tipo de contrato em questão, é de dez anos, conforme estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.