Decisão · STJ

STJ REsp 2194766

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-09-26
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois sequer foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido na origem. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SETPAR NOVO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação - Compromisso de compra e venda de imóvel - Ação de rescisão contratual c/com restituição de valores - Sentença parcial procedência com resolução do contrato e devolução de 75% do valor pago - Insurgência das partes Ré que pretende aplicação de multa de 10% sobre o contrato, sem devolução de comissão de corretagem e tributos do imóvel, com devolução parcelada, com sucumbência exclusiva do autor, e modificação dos juros de mora Autor que pretende seja o pagamento feito em única parcela - Resolução motivada pelo adquirente - Contrato celebrado sob a égide da Lei 13.786/18 (lei do distrato) - Mesmo assim, considerando a peculiaridade do caso concreto, no qual o contrato vigeu por pouco é excessivamente onerosa a aplicação das disposições contratuais nos moldes da Lei 13.786/18 devendo prevalecer a lei consumerista Inteligência do art. 51, IV, do CDC e do art. 413 do CC, que admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas ou excessivamente onerosas Penalidades que podem implicar em saldo negativo, ocasionando não só a perda total do investimento como dívida do consumidor com a vendedora, o que é inadmissível nos termos do art. 53 do CDC Regras da rescisão da lei do distrato que não se aplicam a venda de lotes, com alienação fiduciária - § 3º do art. 32- A da Lei - Rescisão que é admitida, mesmo havendo cláusula de alienação fiduciária - Súmulas 1 do TJSP e 543 do STJ - Multa estipulada sobre o valor do contrato indevida Comissão de corretagem que não foi paga pelo comprador, por disposição contratual, não havendo o que se falar em retenção Devolução de 75% que fica mantida e que deve ser feita em parcela única Súmula 2 do TJSP Sucumbência bem distribuída, sendo devida pela ré pelos princípios da causalidade e sucumbência Juros de mora que devem incidir a partir do transito em julgado e não da citação Sentença parcialmente reformada para modificação do computo dos juros e para que a devolução se dê em parcela única Recurso de apelação da ré parcialmente provido e adesivo do autor provido, nos termos supra" (e-STJ fl. 246). Nas razões do especial (e-STJ fls. 269/279, além da divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 927, III, 1.022, II, e 1.040 do Código de Processo Civil, e 32-A da Lei nº 13.786/2018. Sustenta, em síntese, que, houve negativa de prestação jurisdicional e que na rescisão contratual, deve ser aplicado o percentual de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato. Apresentada contrarrazões (e-STJ fls. 307/311), o recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois sequer foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido na origem. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade da retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada, entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial não conhecido.
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