STJ AREsp 2093286
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo em recurso especial. Tempestividade de recurso especial. Indisponibilidade de sistema eletrônico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial por extemporaneidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo entre os dias 5 e 13 de abril de 2021 justifica a prorrogação do prazo recursal, tornando tempestivo o recurso especial interposto em 5 de maio de 2021. III. Razões de decidir 3. A suspensão oficial de prazos processuais ocorreu exclusivamente no dia 12 de abril de 2021, conforme comunicado 860/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Não há prova inequívoca da indisponibilidade do sistema eletrônico no dia 13 de abril de 2021, sendo a alegação do agravante contestada pela agravada e não corroborada por comunicado oficial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação adequada da indisponibilidade do sistema eletrônico para ensejar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais. 6. O recurso especial interposto em 5 de maio de 2021 é extemporâneo, pois o prazo recursal teve início regular em 13 de abril de 2021 e se exauriu em 4 de maio de 2021. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada para justificar a suspensão ou prorrogação de prazos processuais. 2. A suspensão de prazos processuais por indisponibilidade do sistema eletrônico só se aplica ao período comprovadamente afetado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º; 1.030, V; e 224, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.457.485/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.425.812/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo Centro Trasmontano de São Paulo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial em razão do descumprimento do requisito da tempestividade. Em suas alegações, a parte agravante argumenta que o acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 31 de março de 2021 (e-STJ, fl. 351). Considerando que não houve expediente forense no Tribunal de origem nos dias 1º de abril (Endoenças) e 2 de abril (Sexta-Feira Santa), conforme estabelecido pelo Provimento CSM 2.584/2020 (e-STJ, fl. 386), a data de publicação deve ser considerada como 5 de abril de 2021, em conformidade com o § 2º do art. 224 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 407). Argumenta, ainda, o agravante que "o Sistema de Consulta Processual e Peticionamento Eletrônico do referido Tribunal estava indisponível de 05/04/2021 a 13/04/2021 (fls. 371/380), de modo que, a par do que preleciona o §1º do art. 224 do Código de Processo Civil ("Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica"), tem-se que o prazo recursal somente teve início no dia 14/04/2021" (e-STJ, fl. 407). No acórdão, decidiu-se que o recurso especial interposto pelo Centro Trasmontano de São Paulo foi extemporâneo, porquanto a intimação do acórdão recorrido foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 31 de março de 2021, com a data de publicação considerada como 5 de abril de 2021. O prazo recursal começou a fluir em 12 de abril de 2021 e se encerrou em 3 de maio de 2021. A petição de recurso foi apresentada em 5 de maio de 2021, em desacordo com o disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 401-402). A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e alertou que embargos de declaração opostos contra tal decisão não interrompem ou suspendem o prazo recursal (e-STJ, fls. 401-402). A pretensão do agravo é reformar a decisão de inadmissibilidade, permitindo que o recurso especial seja conhecido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Foi apresentada impugnação às fls. 414-416. É o relatório.