Decisão · STJ

STJ AREsp 2667072

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à legitimidade passiva da recorrente CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "APELAÇÃO. CDHU. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Sentença de parcial procedência. Relação de consumo caracterizada. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que independe da ausência de finalidade lucrativa pela ré. Inclusão do Município de Gastão Vidigal no polo passivo. Impossibilidade. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Consumidor que pode optar por ingressar com a demanda somente contra todos os envolvidos ou tão somente contra quem deseja. Inadimplemento contratual incontroverso. Danos materiais comprovados. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00. Correção monetária a partir da fixação Súmula 362 do STJ. Juros de mora devidos a partir da citação. Readequação das verbas de sucumbência. Recurso da ré desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido" (e-STJ fl. 547). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º do Código de Defesa do Consumidor; 114, 337, XI, do Código de Processo Civil; 884 e 944 do Código Civil. Defende a inaplicabilidade do CDC no caso concreto, tendo em vista que a lide deveria ser denunciada ao Município de Gastão Vidigal. Sustenta que, "Nesses termos, o Estado não está na condição de fornecedor de produto de consumo, mas sim cumprindo sua função social, a qual está intimamente ligada ao cumprimento da obrigação, por parte do comprador, circunstância que torna evidente a inaplicabilidade das regras do direito do consumidor neste caso concreto." Argumenta que, conforme convênio administrativo acostado aos autos, a responsabilidade pela realização da obra de edificação das unidades habitacionais não seria da recorrente, mas sim do mencionado município. Desse modo, a alegação de vícios de construção deveria ser de responsabilidade do ente municipal. Diz que "o responsável pela construção deve ser incluído no polo passivo da demanda, par a que possa responder diretamente por seus atos, uma vez que este é o real responsável pela edificação do empreendimento onde se encontram as unidades habitacionais demandadas." Sustenta que a ocorrência de inadimplemento contratual e vícios construtivos, por si só, não acarreta danos morais indenizáveis. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. LEGITIMIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à legitimidade passiva da recorrente CDHU e à aplicação do CDC na hipótese, a Corte local concluiu com base no acervo fático-probatório. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O aresto impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade solidária não impõe litisconsórcio necessário. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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