STJ AREsp 2921991
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 3. É irrelevante o registro do nome do advogado que subscreveu a peça, se a protocolização eletrônica foi realizada por outro profissional, sendo determinante, para fins de validade, quem efetivamente assinou digitalmente o documento no ato do protocolo. 4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da vedação do comportamento contraditório para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERSOMAR MACHADO COSTA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 922/923) que não conheceu do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 927/932), o agravante alega, em síntese, que "(..) A alegação não deve prosperar. Isso ocorre porque, embora o advogado CAIO CÉSAR tenha protocolado o recurso em questão, o nome do advogado RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR estava incluído na assinatura do recurso" (e-STJ fl. 928). Ao final, requer o provimento do recurso ou a submissão dos autos ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 934/939. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR. MANDATO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 3. É irrelevante o registro do nome do advogado que subscreveu a peça, se a protocolização eletrônica foi realizada por outro profissional, sendo determinante, para fins de validade, quem efetivamente assinou digitalmente o documento no ato do protocolo. 4. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da vedação do comportamento contraditório para afastar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal. 5. Agravo interno não provido.