STJ AREsp 2500135
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. MANTIDO O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No que concerne à preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia atuarial, nos termos do artigo 370 do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito, há desnecessidade de maior dilação probatória. 2. Quanto ao mérito recursal propriamente dito, cinge-se o apelo em relação à aludida verificação de coisa julgada, buscando a Fundação autora o seu afastamento, arguindo, em suma, que a matéria discutida na lide trabalhista anteriormente julgada se limitou ao pagamento das parcelas de contribuições pelo participante, enquanto na presente demanda há discussão quanto ao adimplemento da recomposição da reserva matemática. 3. No caso concreto, na ação anteriormente ajuizada que tramitou na Vara do Trabalho de São Jerônimo houve direta análise acerca da responsabilidade da ora ré quanto ao equilíbrio atuarial do plano previdenciário, tendo sido levado, de forma expressa pela entidade previdenciária, pedido de desconto a título de formação de fonte de custeio e reserva matemática. Por tal razão, tem-se que a hipótese é vista como uma manobra processual para obter nova decisão acerca do mesmo objeto de demanda anterior, já transitada em julgado. 4. Configurada está, pois, a hipótese prevista no artigo 337, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, devendo a sentença que reconheceu a coisa julgada, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal, ser mantida, vez que impossível a análise do pedido pretendido nestes autos, já que eivado pela coisa julgada. 5. Majoração dos honorários advocatícios, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, §11, do CPC" (e-STJ fls. 646/661). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 685/689). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados; e (ii) art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; 485, V; e 508 do Código de Processo Civil, porquanto não há falar em coisa julgada, tendo em vista que a questão atinente à necessidade de recomposição da reserva matemática a ser efetuada pelo participante para fazer jus à revisão do benefício previdenciário não foi objeto da reclamatória trabalhista anteriormente interposta. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 738/744. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de coisa julgada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.