Decisão · STJ

STJ AREsp 2706261

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º DA LEI Nº 13.146/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação de que o art. 50 do Código de Processo Civil privilegia os interesses do incapaz, independentemente de sua posição processual. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLOS VITOR ALVES FERNANDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Jus tiça do Estado de São Paulo assim ementado: "COMPETÊNCIA - Decisão que determinou a redistribuição do feito, ajuizado na comarca da capital paulista, para a comarca do Rio de Janeiro - Inconformismo - Acolhimento - Aplicação do disposto no art. 50 do Código de Processo Civil - Ações em que figure o incapaz como autor ou réu devem ser processadas no foro do domicílio de seu representante - Domicílio necessário do interditando é o do seu curador - Art. 76 do Código Civil - Prevalência do melhor interesse do incapaz Recurso provido" (e-STJ fl. 173). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para afastar a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento (e-STJ fls. 211/214). No recurso especial (e-STJ fls. 180/191), o recorrente alega violação dos arts. 53, IV, "a", 1.022, II, do Código de Processo Civil e 6º da Lei nº 13.146/2015. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a presunção de incapacidade do recorrido e a aplicação do art. 50 do CPC. Sustenta que o aresto recorrido afastou a aplicabilidade do art. 53, IV, "a", do CPC, que se amoldaria ao caso em tela, por meio de interpretação extensiva do art. 50 do CPC, que não se sustenta face à literalidade do dispositivo. Afirma que o acórdão recorrido reitera o reconhecimento de presunção de incapacidade contra legem, ofensiva ao art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que presume a plena capacidade da pessoa com deficiência. Argumenta que o recorrido está sujeito à curatela provisória, "(..) não havendo decisão definitiva de curatela, muito menos precisa delimitação dos atos civis interditados" (e-STJ fl. 190). Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 217), o recurso especial foi inadmitido, sobrevindo a interposição do presente agravo. Parecer do Ministério público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 259/260). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º DA LEI Nº 13.146/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota orientação de que o art. 50 do Código de Processo Civil privilegia os interesses do incapaz, independentemente de sua posição processual. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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