STJ AREsp 2894047
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se de agravo interposto por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO e BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram, e que foi assim fundamentada: "Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADAS PELOS APELANTES /"AGRAVANTES, TAIS COMO INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA BANCÁRIA, EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS, RESIDÊNCIA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM BAIRRO CONSIDERADO NOBRE, DE FORMA QUE, NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE FINANCEIRA, APÓS DEVIDA INTIMAÇÃO PARA TAL FIM, NÃO DEVEM SER CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 99, §2º DO CPC. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à , a parte recorrente alega violação dos arts. 98, § 6º, 99,controvérsia §§ 2º, 3º e 322, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Primeiramente cumpre destacar que todas as documentações apresentadas pelos Recorrentes a comprovar a incapacidade financeira ao recolhimento de custas recursais de elevado valor são oriundas de Instituições Financeiras(Extratos Bancários), Isenção de Imposto de Renda(IN RFB nº 1548/2015 e a LEI nº 7.115 /83) e Faturas de Cartões de Crédito. .. Não se pode invalidar a documentação por meras especulações imaginárias, quando a própria documentação comprova a incapacidade de ambos ao recolhimento dos valores recursais de elevada monta. .. Nesse toar, não há prova concreta alguma nos autos para afastar a concessão do benefício da gratuidade recursal, uma vez que pura menção a endereços profissionais e residenciais, assim como a imaginárias aplicações em poupança, não são elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. .. Pois ressoa inviável a deflagração da decisão à não consecução daquela concessão por não ter havido hiato das provas para com as custas de elevado valor, representando a postulação de afronta inexoravelmente compreendido no objeto da postulação e no que fora concedido ( CPC, art. 322, § 2º) (fls. 609-613). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Do extrato bancário de ID nº 32436151 verifica-se intensa movimentação financeira na conta bancária do Apelante Josias de Hollanda Caldas Filho, existindo dias com mais de dez transações, bem como, entre outros depósitos, um de vultoso valor (R$ 12.000,00). .. Todos esses fatos não são compatíveis com a declaração de isenção de imposto de renda juntada pelos Apelantes/Agravantes e elidem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos mesmos, de modo que a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece reforma, pois, ainda que alto o valor do preparo recursal, não restou demonstrada a impossibilidade de pagá-las. Cumpre salientar que o art. 98, §6º do CPC permite o parcelamento das custas processuais, para os casos de dificuldade do seu pagamento em uma única vez, contudo não houve requerimento dos Apelantes/Agravantes nesse sentido (fl. 541). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico- financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se." (e-STJ Fls. 669/671) Nas razões do presente recurso, os agravantes afirmam que seu recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.