Decisão · STJ

STJ AREsp 2134476

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-23publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em retenção indevida de valores pela devedora, de mod o que deve ser declarada nula a execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SOCELSO REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Embargos à execução. Pretensão ao recebimento de quantias recolhidas à Receita Federal. Impossibilidade. Acolhimento dos embargos que se mantém diante da comprovação de que a quantia executada foi expressamente excluída do título executivo, conforme consta do Termo de rescisão e da Legislação de regência. Sentença mantida. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Recurso improvido" (e-STJ fl. 215). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 27, "j", e 34 da Lei nº 4.886/1965 e 70, § 5º da Lei nº 9.430/1996. Sustenta a não incidência do imposto de renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 265/278), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em retenção indevida de valores pela devedora, de mod o que deve ser declarada nula a execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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