Decisão · STJ

STJ AREsp 2909064

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA SUFICIENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica dos fundamentos da decisão que nega seguimento ao apelo extremo. 2. A interpretação lógico-sistemática do pedido, observando o conjunto da postulação, não caracteriza decisão ultra petita. 3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, a respeito da desnecessidade da produção de prova oral em audiência, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, o Tribunal de origem consignou haver provas suficientes da ocorrência do defeito na prestação dos serviços, do nexo causal e dos danos materiais, morais e estéticos. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRAZIELLE NEIVA E OUTRA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 887/890), as agravantes alegam, em síntese, que "impugnaram sim especificamente todos os termos da r. decisão do Tribunal de origem". Requerem, assim, o conhecimento do agravo em recurso especial. Impugnação às fls. 896/901, do e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA SUFICIENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica dos fundamentos da decisão que nega seguimento ao apelo extremo. 2. A interpretação lógico-sistemática do pedido, observando o conjunto da postulação, não caracteriza decisão ultra petita. 3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, a respeito da desnecessidade da produção de prova oral em audiência, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, o Tribunal de origem consignou haver provas suficientes da ocorrência do defeito na prestação dos serviços, do nexo causal e dos danos materiais, morais e estéticos. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →