STJ AREsp 2872416
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, ao afastar à espécie a aplicação da fungibilidade recursal e reconhecer a ocorrência de erro grosseiro na interposição da apelação na hipótese, conforme os termos do art. 356, § 5º, do CPC, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente. 3. É deficiente a fundamentação do apelo raro que indica afronta a dispositivos de lei cujo comando não possui o condão de infirmar a razão de decidir do julgado local; bem assim quando traz discussão relativa ao mérito do recurso aviado perante a instância ordinária, o qual nem sequer foi conhecido pelo Sodalício de origem, ostentando arrazoado nitidamente dissociado dos pilares do decisum objurgado. Inteligência do Enunciado n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Brasil Norte Bebidas S.A. e outros desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os pilares de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, ao afastar à espécie a aplicação da fungibilidade recursal e reconhecer a ocorrência de erro grosseiro na interposição da apelação na hipótese, conforme os termos do art. 356, § 5º, do CPC, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ; (III) os arts. 5º e 6º do CPC não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, o que atrai o empeço do Enunciado n. 284/STF; (IV) novamente incidente o obstáculo desse citado verbete da Suprema Corte no ponto em que pleiteada a "aplicação da tese fixada no Tema 745, declarando-se a inconstitucionalidade da alíquota de 25% de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob pena de violação aos arts. 927, III, 1.039 e 1.040, III, do CPC" (fl. 1.064), por estar dissociada dos pilares do julgado recorrido que se restringiu a não conhecer do apelo ordinário, ante o seu manifesto não cabimento; e (V) prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídicas atinentes ao dissídio. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser reconhecida a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que, "em que pese a r. decisão agravada tenha mencionado trechos em que, supostamente, houve o devido enfrentamento das questões cruciais expostas na fundamentação, observa-se que a apreciação se deu de maneira superficial, deixando de examinar de forma aprofundada argumentos que certamente seriam capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo" (fl. 1.188); (ii) "a situação descrita nos presentes autos não desafia óbice da Súmula 7 desta C. Corte, circunstância esta que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de simples valoração dos critérios jurídicos concernentes à formação da convicção, ante a sua distorcida aplicação pelo Tribunal a quo" (fl. 1.192), reafirmando existir violação aos arts. 14 da Lei 12.016/2009; 5º, 6º, 277, 283, 927, III, 1.009, 1.039 e 1.040, III, do CPC; (iii) no tocante à inflição do Verbete n. 284/STF, pugna pelo seu afastamento, haja vista que teria demonstrado "- de forma clara e motivada - a pertinência e o condão dos dispositivos mencionados de infirmar o juízo formulado pelo v. acórdão recorrido" (fl. 1.197), reprisando as razões de mérito relativas aos arts. 5º, 6º. 927, III, 1.039, e 1.040, III, do CPC; e (iv) infirmados os entraves ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, fica franqueado o exame do indicado dissídio pretoriano. Impugnação às fls. 1.209/1.216. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, ao afastar à espécie a aplicação da fungibilidade recursal e reconhecer a ocorrência de erro grosseiro na interposição da apelação na hipótese, conforme os termos do art. 356, § 5º, do CPC, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedente. 3. É deficiente a fundamentação do apelo raro que indica afronta a dispositivos de lei cujo comando não possui o condão de infirmar a razão de decidir do julgado local; bem assim quando traz discussão relativa ao mérito do recurso aviado perante a instância ordinária, o qual nem sequer foi conhecido pelo Sodalício de origem, ostentando arrazoado nitidamente dissociado dos pilares do decisum objurgado. Inteligência do Enunciado n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido.