STJ REsp 1920397
CONSUMIDORDireito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Redução de Astreintes. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer referente à baixa de gravame sobre veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução do valor das astreintes fixadas em montante considerado exorbitante, para evitar enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor das astreintes quando fixadas em montante muito superior ao discutido na ação judicial, para evitar enriquecimento sem causa. 4. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando o valor da obrigação principal e as circunstâncias do caso. 5. No caso concreto, o valor das astreintes foi considerado exorbitante, justificando sua redução para R$ 15 .000,00. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Itaucard S/A com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 274 - 286). Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente (e-STJ, fls. 288 - 296) foram rejeitados (e-STJ, fls. 307-322). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 324 - 337), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito; (II) artigo 461, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil (artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil), pois a multa não possui caráter compensatório, e sim coercitivo; (III) art. 884 do Código Civil, por acarretar o enriquecimento sem causa caso haja pagamento de qualquer valor ao recorrido, pois as astreintes não devem tomar um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor; (IV) art. 537 do CPC/2015, c/c o art 1º da Lei 6.899/81, porquanto a natureza das astreintes não admite caráter indenizatório, não podendo incidir juros de mora cominatórios decorrentes da obrigação de fazer (sua incidência acarretaria non bis in idem). Contrarrazões ofertadas às fls. 370 - 382 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMT admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Redução de Astreintes. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer referente à baixa de gravame sobre veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução do valor das astreintes fixadas em montante considerado exorbitante, para evitar enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor das astreintes quando fixadas em montante muito superior ao discutido na ação judicial, para evitar enriquecimento sem causa. 4. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando o valor da obrigação principal e as circunstâncias do caso. 5. No caso concreto, o valor das astreintes foi considerado exorbitante, justificando sua redução para R$ 15 .000,00. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor das astreintes.