Decisão · STJ

STJ AREsp 2918921

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PARTE QUE NÃO SE SAGROU VENCEDORA NO PROCESSO PRINCIPAL. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Esta Terceira Turma já se posicionou que o acolhimento dos embargos do devedor para reconhecer a nulidade de ato processual praticado na execução, determinando sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAIDES RODRIGUES SALVADOR, ELOIR SALETE DE LIMA, AVELINO SALVADOR, MERCADO SERAFINI LTDA (ADELAIDES e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E CONDENOU A EXEQUENTE/EMBARGADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA EM CASO ENVOLVENDO A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL NO SENTIDO DE QUE A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE ATO PROCESSUAL EXISTENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO NÃO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIÁVEL, POR OUTRO LADO, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, HAJA VISTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 130) Os embargos de declaração de ALAIDES e outros foram rejeitados (fl. 162). Nas razões do agravo, ALAIDES e outros apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que não há orientação consolidada do Tribunal Superior que impeça o seguimento do recurso especial; (2) a existência de divergência jurisprudencial; (3) a violação do princípio da causalidade, que fundamenta a condenação em honorários sucumbenciais. Foi apresentada contraminuta (fls. 240-244). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ALAIDES e outros apontaram (1) negativa de vigência ao art. 85, caput, § 10, do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença declaratória de nulidade de ato processual gera sucumbência; (2) dissídio jurisprudencial com precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Paraná, que reconhecem a condenação em honorários sucumbenciais em casos de nulidade de citação por edital; (3) violação do princípio da causalidade, que imputa ao embargado a responsabilidade pelas despesas do processo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 208-212). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PARTE QUE NÃO SE SAGROU VENCEDORA NO PROCESSO PRINCIPAL. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Esta Terceira Turma já se posicionou que o acolhimento dos embargos do devedor para reconhecer a nulidade de ato processual praticado na execução, determinando sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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