STJ AREsp 2080747
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCOS LIMA MEM DE SÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1) Arbitramento sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Sucumbência recíproca (art. 21). Interposição de Agravo em Recurso Especial já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e que, não conhecido, acarretou majoração, em detrimento do recorrente, de 15% sobre o valor já arbitrado (art. 85, § 11, do CPC). Aplicação da Súmula 306 do e. STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 2) A rigor, não houve arbitramento de honorários sucumbenciais, o que inviabiliza a majoração pretendida, cuja base de cálculo seria zero. Inexistência de saldo de honorários advocatícios sucumbenciais. Extinção da fase de cumprimento bem decidida em 1º grau de jurisdição. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 268). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 319/323). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, e 233 do Código de Processo Civil, 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) e 884 do Código Civil. Sustenta que, tendo vencido a demanda, faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios fixados no acórdão proferido na vigência do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 327/334), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.