STJ AREsp 2878071
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR FIXADO. IRRISORIEDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afasta ndo a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor da compensação moral foi fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada filho da falecida e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a irmã. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAULO RICARDO MEDEIROS LIMA E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DA EMPRESA A ELE VINCULADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM O FUNERAL, PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE PARA OS FILHOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS FILHOS E IRMÃ DA VÍTIMA. RECURSO EXCLUSIVO DOS AUTORES PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA VALOR NÃO INFERIOR A R$ 50.000,00 PARA CADA AUTOR. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE FERE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA RÉ QUE DEMONSTRA SUA REDUZIDA CAPACIDADE ECONÔMICA. CONDENAÇÃO NOS MOLDES PLEITEADOS NO RECURSO QUE IMPLICARIA O FECHAMENTO DE PORTAS DA EMPRESA, EXTRAPOLANDO O CARÁTER PUNITIVO QUE OSTENTA A INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO QUE SE REVELA ADEQUADA PARA O PATAMAR DE R$ 25.000,00 PARA CADA FILHO E R$ 20.000,00 PARA A IRMÃ DA VÍTIMA, TOTALIZANDO R$ 120.000,00. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, POR FORÇA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA QUE SE MODIFICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE" (e-STJ fls. 448/455). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 473/477). No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 944 do Código Civil, defendendo que as quantias fixadas a título de indenização por danos morais não observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano suportado pelos autores e o caráter pedagógico punitivo. Argumentam que suportaram o falecimento de sua mãe e irmã em razão do ato ilícito praticado pelos ora recorridos, requerendo a majoração da condenação por danos morais para valores não inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos 04 (quatro) filhos da vítima, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a irmã. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 495), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR FIXADO. IRRISORIEDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afasta ndo a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor da compensação moral foi fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada filho da falecida e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a irmã. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.