STJ AREsp 2919875
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. No caso, a Corte de origem consignou que, "sem dúvidas, a parte autora ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos". Isso, porque alegou a ausência de contratação, mas o vínculo contratual ficou evidente com as provas produzidas nos autos, inclusive com a assinatura eletrônica do devedor. Alterar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TÂNIA MARIA COSTA BARBOSA contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 209): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 248-258). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 259-272), a parte recorrente apontou violação dos arts. 80, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que "a litigância de má-fé pressupõe a alteração deliberada e maliciosa da verdade dos fatos, o que não se verifica na conduta da recorrente, portanto, não litiga de má-fé aquele que se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito". Contrarrazões às fls. 277-294. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. No caso, a Corte de origem consignou que, "sem dúvidas, a parte autora ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos". Isso, porque alegou a ausência de contratação, mas o vínculo contratual ficou evidente com as provas produzidas nos autos, inclusive com a assinatura eletrônica do devedor. Alterar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.