STJ AREsp 2940650
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso. 3. A juntada de documentos após o ajuizamento da demanda é permitida, desde que respeitado o princípio do contraditório e ausente má-fé, conforme precedentes do STJ. 4. Na espécie, o Tribunal estadual reconheceu que o recorrente não cumpriu suas obrigações contratuais, alienando o imóvel objeto do contrato a terceiro, configurando inadimplemento contratual. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANÇOIS ALMEIDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C COBRANÇA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR - ATRASO INJUSTIFICADO PARA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA - POSTERIOR VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO - CONSTATAÇÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - CONSEQUÊNCIA - ATUALIZAÇÃO - PERTINÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO." (fls. 288-289) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 359-368). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c os arts. 489, § 1º, IV, 434, 435, parágrafo único, 436, 369, 442 e 373, I, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (a) A nulidade do ato sentencial teria sido fundamentada na violação dos artigos 434, 435, parágrafo único, e 436 do CPC, ao permitir a juntada extemporânea de documentos pela parte autora, sem justificativa, em sede recursal, comprometendo o direito de defesa do recorrente; (b) O cerceamento de defesa teria sido baseado na violação dos artigos 369 e 442 do CPC, ao manter a sentença proferida em julgamento antecipado, sem permitir a produção de provas testemunhais solicitadas pelo recorrente, essenciais para demonstrar a impossibilidade de apresentação de documentos; (c) O enriquecimento ilícito do autor poderia ter sido sustentado pela violação do artigo 373, I, do CPC e do artigo 884 do CC, ao condenar o recorrente à devolução de valores sem comprovação efetiva de pagamento, apenas com base em cheques pré-datados, configurando enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 457-494). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA DE IMÓVEL A TERCEIRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso. 3. A juntada de documentos após o ajuizamento da demanda é permitida, desde que respeitado o princípio do contraditório e ausente má-fé, conforme precedentes do STJ. 4. Na espécie, o Tribunal estadual reconheceu que o recorrente não cumpriu suas obrigações contratuais, alienando o imóvel objeto do contrato a terceiro, configurando inadimplemento contratual. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.