Decisão · STJ

STJ AREsp 2425813

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-12publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado no STJ que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, de modo que se exige a impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A rediscussão sobre os elementos que ensejaram a aplicação de multa processual, bem como acerca da possibilidade de sua redução diante das circunstâncias do caso concreto, demanda reapreciação de matéria fática e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mormente quando a temática nem sequer foi aduzida e apreciada no acórdão originário. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JCR EMPREENDIMENTOS LTDA., MPG PARTICIPACOES LTDA., LUGI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, sustentam (1) impugnação específica a todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade, mostrando-se desnecessária a reanálise dos fatos para constatar a ofensa aos arts. 995 e 1.008, ambos do Código de Processo Civil, incorrendo o acórdão em violação dos arts. 489 § 1º, e 1022, II, do mesmo diploma; (2) possibilidade de acolhimento do pedido de anulação por falta de intimação prévia para aplicação de multa, bem como sua redução proporcional diante das circunstâncias do caso. Contraminuta regularmente oferecida (e-STJ, fls. 721-729). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado no STJ que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, de modo que se exige a impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A rediscussão sobre os elementos que ensejaram a aplicação de multa processual, bem como acerca da possibilidade de sua redução diante das circunstâncias do caso concreto, demanda reapreciação de matéria fática e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mormente quando a temática nem sequer foi aduzida e apreciada no acórdão originário. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →