STJ AREsp 2837195
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que os administradores da sociedade agravante praticaram conduta fraudulenta, com desvio de finalidade, de modo a provocar o esvaziamento patrimonial em favor dos sócios e de outras empresas a ela relacionadas. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BTF PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS contra decisão de fls. 144-147, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, isto: (I) não incide o óbice da Súmula 7/STJ no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, pois o que se pretende é a qualificação jurídica dos fatos incontroversos nos autos; (II) "Na verdade, os fundamentos constantes da r. decisão recorrida para presumir a existência da fraude contra credores não passam de ilações genéricas, lastreadas em informações contidas nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário e nos documentos societários das partes, sem qualquer tipo de comprovação sobre a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, se pautando em meras presunções de que a sociedade executada teria passado por modificações contratuais com o único fim de fraudar credores, o que não está demonstrado nos autos" (fl. 163); (III) "Nessa linha de raciocínio, não se há falar em abuso decorrente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial no caso concreto, ressaltando, inclusive, que a formação de grupo econômico igualmente não é suficiente para esta finalidade, vez que os únicos atos comprovados são atos lícitos promovidos na condução das operações societárias, sem qualquer comprovação do intuito fraudulento" (fl. 164). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que ficou comprovado que os administradores da sociedade agravante praticaram conduta fraudulenta, com desvio de finalidade, de modo a provocar o esvaziamento patrimonial em favor dos sócios e de outras empresas a ela relacionadas. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.