STJ AREsp 2925892
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . GRAVAME. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na baixa de hipoteca de imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 2. Na h ipótese, o tribunal de origem conclui pela condenação em danos morais no presente caso e rever tais fundamentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 508/509, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VILLAGIO CACHOEIRO SPE 134 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça (e-STJ fls. 508/509) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Nas presentes razões, a agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos. Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação às e-STJ fls. 523/532. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL . GRAVAME. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na baixa de hipoteca de imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial. 2. Na h ipótese, o tribunal de origem conclui pela condenação em danos morais no presente caso e rever tais fundamentos demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de e-STJ fls. 508/509, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.