STJ AREsp 2883301
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 509 do CPC/2015, eis que os parâmetros para apuração do quantum debeatur (critérios de atualização monetária e juros) constam expressamente no título executivo judicial, mesmo que de forma provisória, uma vez que ainda não houve trânsito em julgado. 2. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. 3. Relevante destacar nesse contexto que, tratando-se de sentença na qual ficou reconhecida a solidariedade entre União, BACEN e BANCO DO BRASIL, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, podendo a parte perseguir seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença. 4. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ)" (e-STJ fl. 33). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 64/66). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 130, 132, 489, § 1º, III, IV e VI, 509, II, 511, 927, III, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, as seguintes teses: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se omitido na análise de pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: i) a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Tema 482/STJ); ii) a obscuridade quanto à possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil na fase de liquidação; e iii) a consequente atração da competência para a Justiça Federal, caso admitido o chamamento dos entes federais. Sustenta que tal omissão viola o dever de fundamentação das decisões judiciais; b) a imprescindibilidade da instauração de prévia fase de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. Argumenta que, por se tratar de condenação genérica, que apenas fixa a responsabilidade pelos danos causados, a apuração do crédito exequendo demanda mais do que meros cálculos aritméticos. Torna-se necessária uma fase cognitiva complementar para a apuração tanto dos titulares do crédito (cui debeatur) quanto do valor efetivamente devido a cada um (quantum debeatur), mediante a alegação e prova de fatos novos, como a condição de mutuário e a efetiva quitação do contrato; c) a possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, na qualidade de devedores solidários, na fase de liquidação. Defende que, por ser uma etapa de cognição ampla, que admite a apresentação de contestação, revela-se o momento processual adequado para o exercício de tal faculdade. A inclusão dos entes federais no polo passivo da demanda, por consequência, firmaria a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, em razão da regra de competência ratione personae prevista na Constituição. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 136). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POLO PASSIVO. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.