Decisão · STJ

STJ AREsp 2886522

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025. 3. Agravo interno conhecido para tornar sem efeito a decisão de fls. 283/288 (e-STJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ELIO APARECIDO MANGANARO e NATALIA DE SOUSA MANGANARO MENEZES contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram. Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MARIA DE SOUSA MANGANARO, sendo os agravantes os herdeiros habilitados da autora falecida, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, visando à satisfação de cobertura de medicamento ("Aromasin 25 mg") para tratamento de câncer de mama.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →