Decisão · STJ

STJ AREsp 2925777

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AGNALDO PAIVA RODRIGUES FILHO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. REPARAÇÃO DE DANOS Plano de Saúde Autor que ajuizou a ação visando compelir a Operadora de Saúde ré em autorizar o procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito, além da reparação de dano moral Sentença de parcial procedência para condenar a requerida a arcar com todas as despesas referentes ao procedimento cirúrgico para reparo da lesão no joelho, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser atualizada e acrescida de juros legais Irresignação das partes Parcial acolhimento Hipótese em que restou incontroverso que o pedido de autorização para realização da cirurgia foi enviado em 18/09/2023, tendo a cirurgia sido realizada em 24/11/2023, pouco após o ajuizamento da ação Ausência de prova de eventual negativa da Operadora de Saúde ré, não podendo se precisar, ao certo, o motivo da demora de 58 dias para a realização da cirurgia Operadora de Saúde que demonstrou ter autorizado sua realização em 25/09/2023, embora não tenha comprovado eventual comunicação ao beneficiário Demonstrado registro de solicitações junto ao SAC da ré que não comprova eventual negativa ou desvio produtivo do consumidor, até em razão dos atestados médicos apresentados terem sido emitidos antes do registro de solicitação de cirurgia Demora na realização da cirurgia que, todavia, não é suficiente para caracterizar efetivo abalo moral Caracterizada existência de mero inadimplemento contratual Ausência de prova de eventual violação à direito da personalidade Sentença reformada em parte, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral Fixação de sucumbência parcial Recurso da ré parcialmente provido Apelo do autor prejudicado." (e-STJ fl. 379). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 483/486). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 422, 186 e 927 do Código Civil; 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 926 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, "(..) APESAR DE RECONHECER A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RECORRIDO, O ACÓRDÃO ENTENDEU QUE A SITUAÇÃO NÃO PASSA DE "MERO DESCUMPRI- MENTO CONTRATUAL" E, QUE OS TRANSTORNOS VIVIDOS E DANOS SOFRIDOS PELO RECORRENTE NÃO PASSAM DE MERO DISSABOR, MODIFICANDO A SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. Ao contrário do entendimento proferido na decisão recorrida, os demais Tribunais Estaduais reconhecem, em situações rigorosamente análogas, o dever do plano de saúde de indenizar moralmente seu consumidor prejudicado pela negativa injustificada de realização de cirurgia que possuía obrigatoriedade contratual e legal de fornecer, conforme será devidamente demonstrado adiante." (e-STJ fl. 395). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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