STJ AREsp 2093181
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA VEXATÓRIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante em pagar indenização por danos morais sofridos, em razão da falha na prestação do serviço, diante da conduta vexatória de um "preposto da empresa de segurança, ao questionar a entrada da autora, aluna da academia que fica no interior do shopping", "causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 538-546) interposto por CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER contra decisão (fls. 528-531), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões recursais, CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER afirma, entre outros argumentos, que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois "a agravada não provou a suposta agressão verbal, discriminação ou constrangimento sofridos, sendo que seu depoimento, prestado por ocasião da audiência de instrução, foi repleto de contradições se comparado com todas as demais testemunhas ouvidas pelo R. Juízo de primeira instância. Além disso, a mesma não trouxe qualquer testemunha que pudesse comprovar os fatos narrados e que tenha presenciado o ocorrido" (fl. 542). Defende, também, que, "se a indenização por danos morais tem a função precípua de mitigação da dor da vítima, este sofrimento psíquico ou imaterial há de ser profundo e permanente, e de tal amplitude que não possa retornar ao estado anterior, o que não é, evidentemente, o caso dos autos" (fl. 542). Preceitua, ainda, que, "diante de tudo o que consta dos autos, bem como das decisões acima transcritas, fica demonstrada a violação dos citados dispositivos legais federais, quais sejam, artigos 927, 186 e 393 do Código Civil, e o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reformado o V. Acórdão recorrido, por este Colendo Tribunal" (fl. 546). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Devidamente intimada, ANA FRANCISCA DE SOUSA apresentou impugnação (fls. 549-551), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA VEXATÓRIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante em pagar indenização por danos morais sofridos, em razão da falha na prestação do serviço, diante da conduta vexatória de um "preposto da empresa de segurança, ao questionar a entrada da autora, aluna da academia que fica no interior do shopping", "causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.